MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4209/2019
    1.1. Apenso(s)10371/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 10371/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
3. Responsável(eis):EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: 55807712153
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

8. PARECER Nº 367/2019-PROCD

Trazem os autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação acerca do Pedido de Reexame proposto por este Ministério Público em desfavor do parecer prévio pela aprovação das Contas Consolidadas do exercício de 2016 da Prefeitura de Piraquê/TO.

A intimação do responsável foi efetuada, como se infere dos eventos 6 a 8, confirmada pela Certidão nº 554/2019/RELT2-DIGCE (evento 10), a qual atesta ainda a tempestividade da manifestação apresentada pelo senhor Eduardo dos Santos Sobrinho (evento 9).

O servidor Helmar Tavares Mascarenhas Júnior, da Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 269/2019 (evento 11), manifestou suas conclusões sob o seguinte aspecto, litteris:

“8.4 Assim este auditor de controle externo MANIFESTA PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO e manutenção do parecer prévio pela APROVAÇÃO da Contas Anuais Consolidadas do Município de Piraquê, referentes ao exercício financeiro de 2016, sob a gestão do Sr. Eduardo dos Santos Sobrinho, Prefeito à época.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, no Parecer nº 1727/2019 (evento 12), manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso analisado, nos seguintes termos:

“Diante das razões recursais, nota-se que são pertinentes para ensejar nova análise diante das contas recorridas e, assim novo julgamento para a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Piraquê, referente ao exercício financeiro de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo dos Santos Sobrinho.

Consoante o exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, por presentes os fatos e fundamentos suficientes para ensejar novo entendimento.”

Após vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Em que pese os argumentos empreendidos pelo responsável Eduardo dos Santos Sobrinho, bem como o teor das manifestações da área técnica, têm-se que as conclusões que motivaram a interposição do presente pedido de reexame não foram elididas ou afastadas.

Note-se do Processo de Prestação de Contas nº 10371/2017 que houve manifesta inobservância aos arts. 127 e art. 129, inciso II, da CF/88 c/c art. 145, incisos II e V da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) e art. 373, § 1º do Regimento Interno do TCE/TO, isto é, dispositivos que disciplinam a imprescindibilidade da manifestação conclusiva do Órgão Ministerial de Contas.

Isso porque, foram juntados novos documentos (evento 23 do Processo nº 10371/2017) que não foram submetidos ao exame deste Órgão. Logo, patente a nulidade pela não oitiva do MPC sobre tal documentação, os quais, inclusive, influenciaram na emissão do parecer prévio combatido.

Para se evitar repetições desnecessárias, utiliza-se da técnica remissiva per relationem ou por aliunde, para se invocar os argumentos esposados por este Parquet quando da interposição do recurso. Vejamos:

“O ato em testilha desconsidera as determinações preconizadas no art. 127 e art. 129, inciso II, da CF/88 c/c art. 145, incisos II e V da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) e art. 373, § 1º do Regimento Interno do TCE/TO, dando causa à nulidade dos autos por descumprimento do devido processo legal formal, in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(...)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

LEI ESTADUAL Nº 1.284/2001 (LEI ORGÂNICA DO TCE/TO)

Art. 145. Compete ao Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

(...)

II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada e prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas ou pensões;

(...)

V - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência e pela Corregedoria Geral;

REGIMENTO INTERNO DO TCE/TO

Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

§ 1º - Se após o pronunciamento previsto no caput deste artigo ocorrer juntada de documentos ou de alegação da parte interessada, ou de qualquer outro pronunciamento que altere a instrução processual, terá o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas vista dos autos para dizer sobre os novos elementos. (Grifou-se)

Note-se do parecer exarado pela Segunda Câmara que houve manifesta inobservância aos dispositivos legais reguladores da matéria, isto é, artigos de lei que disciplinam a imprescindibilidade da manifestação conclusiva do Órgão Ministerial de Contas, que se apresenta indispensável na garantia do devido processo legal formal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), visando, ao fim, decisão meritória dotada de prévio controle de legalidade procedimental.

Flagrante também violação aos arts. 178, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, que disciplinam o fato como causa de nulidade processual:

Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

(...)

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Isso porque, não obstante a apresentação do Parecer nº 303/2018 (Evento 16), foram juntados novos documentos que não foram submetidos ao exame deste Órgão. Conforme os dispositivos acima, patente a nulidade pela não oitiva do MPC sobre tal documentação, os quais, inclusive, influenciaram na emissão do parecer prévio combatido.

Ao arbítrio do julgador, data venia, o Ministério Público de Contas foi menosprezado, não lhe sendo oportunizado manifestar conclusivamente nos autos. Desta forma, torna-se insustentável a manutenção da recomendação ora guerreada nos seus exatos termos, por ter sido proferida sem a participação deste Órgão Ministerial em sede de manifestação conclusiva (art. 373, §1º do Regimento Interno), o que legitima a interposição do presente Pedido de Reexame.

O Ministério Público, em todas as suas atribuições constitucionais, é um órgão que goza de independência funcional (art. 127, §1º CF/88), não podendo a sua manifestação ser obstada ou substituída por juízo discricionário de conveniência e oportunidade realizada pelo Ilustre Conselheiro Substituto em contraposição à exigência legal de que ele a profira, sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal e a correspondente nulidade processual que deste fato decorre. Não se pode vedar ao Parquet a oportunidade de exercer o seu dever constitucional a pretexto de se entender a causa já madura, mormente o elevado grau de interesse público que permeia os processos de contas.

Insta consignar ainda, que as manifestações antecedentes deste Órgão no feito não possuem o condão de suprir a oportunização de manifestação conclusiva, haja vista que, os novos elementos apresentados nos Eventos 18 e 23 alteraram a instrução do processo, sobretudo a presunção de veracidade das irregularidades descritas na Análise de Prestação de Contas nº 80/2017 (Evento 10) e no Despacho nº 33/2018 (Evento 11), em virtude da revelia do responsável (art. 216 do Regimento Interno).

Imperativo, pois, que seja anulado o Parecer Prévio nº 03/2019 – TCE/TO, 2ª Câmara, de 26/02/2019, diante da inobservância de indispensável emissão de parecer conclusivo do Parquet Especial. Afinal, tal fato não pode passar incólume por essa Egrégia Corte de Contas, sob pena de tal impropriedade repercutir na insustentável situação de nulidade processual reiterada.”

Por outro lado, há de se discordar da área técnica quanto a ocorrência de preclusão, haja vista que, a manifestação ministerial na sessão de julgamento não exaure o direito postulatório recursal do Ministério Público de Contas após o ato decisório, o qual é assegurado nos artigos 43 e 145, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Entende-se, ainda, com a devida vênia, que as falhas não afastadas no Parecer Prévio são suficientes para autorizar a rejeição das contas. Novamente, pede-se escusas para-se trazer um trecho da peça recursal deste Ministério Público de Contas:

“Da análise dos autos, denota-se que as irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 80/2017 e consubstanciadas no Despacho nº 33/2018, não foram completamente elididas pelo responsável, subsistindo violação aos preceitos constitucionais e legais atinentes a prestação de contas do governo, o que impossibilita, por conseguinte, a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das Contas do Prefeito de Piraquê, referentes ao exercício de 2016.

No Voto condutor, o Relator manifestou-se pela ressalva de pontos que não se coadunam com o conceito de “falhas formais”. Afinal, tratam-se as irregularidades de: (I) descumprimento aos limites estabelecidos no art. 19, inciso III, e art. 20, alínea “b”, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); (II) divergência no fechamento do Balanço Financeiro, no importe de R$ 58.071,29, em detrimento ao que determina os arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/64; (III) Déficit financeiro no valor de R$ 424.028,46, indicando que há insuficiência de saldo para adimplir os compromissos no exercício vindouro, descumprindo o art. 1º, §1º, da LC nº 101/2000; (IV) inefetividade na arrecadação de impostos municipais, notadamente IPTU, ao arrepio do estabelecido nos arts. 11, 13 e 58 da LC nº 101/2000; (V) cotas de contribuição patronal do Ente, devidas ao Regimento Geral de Previdência, no percentual de 11,92% (Cálculo realizado pelo Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho em seu Voto divergente), em desacordo com o arts. 195, I, da Constituição Federal e 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Ademais, este Tribunal de Contas já exarou entendimento pela rejeição das contas por despesa de pessoal acima do limite legal (Pareceres Prévios nºs 81/2018 – 2ª Câmara, 34/2018 – 1ª Câmara, 26/2018 – 2ª Câmara, 153/2017 – 2ª Câmara, 119/2017 – 2ª Câmara e Resolução nº 84/2018 – Pleno), por déficit financeiro (Parecer Prévio nº 09/2019 – 2ª Câmara e Resolução nº 24/2019 – Pleno), e por percentual de registro de cotas patronais inferior a 20% (Pareceres Prévios nºs 07/2018 – 1ª Câmara, 58/2018 – 1ª Câmara, 18/2018 – 1ª Câmara, 02/2018 – 2ª Câmara, 03/2018 – 2ª Câmara, 05/2018 – 2ª Câmara).

Imperioso destacar ainda, que apontamentos acima são qualificados como restrições de ordem gravíssima nos termos dos itens 2.3, 2.6, 2.7, 2.13, 2.15 e 3.2 da Instrução Normativa nº 02/2013.

Como se pode verificar dos apontamentos acima conjugados com as decisões já proferidas por esta Casa, não se pode constar como adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município, já que não houve observância às normas, constitucionais, legais e regulamentares, além de não estarem as operações em acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.

À vista do assentado, o rol de questões prejudiciais e impropriedades elencadas não permitem a emissão de Parecer Prévio pela aprovação, por não permitirem visualizar o cenário favorável exigido pelo artigo 103 da Lei Orgânica.”

Pois bem. Essas falhas, já ressalvadas pelo Parecer Prévio, não foram contrapostas pela Coordenadoria de Recursos e, apesar das contrarrazões do gestor, entende-se que persistem e são suficientes a expor uma posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em desacordo com o os parâmetros razoáveis de uma gestão conforme as normas legais e contábeis. Em suma, permitem o julgamento pela rejeição das contas do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, reafirma os pedidos das razões recursais e, ao divergir da Coordenadoria de Recursos e acompanhar o Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do recurso ora apresentado para, em sede preliminar, ser declarada a nulidade do Parecer Prévio nº 03/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, e, no mérito, no caso de não acolhimento da nulidade, ser-lhe dado provimento para a emissão de novo parecer pela REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Piraquê/TO, exercício de 2016, do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho.

É o parecer.

 

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/08/2019 às 16:04:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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